Desembargador nega pedido de busca e quebras de sigilos contra Sergio Moro

O corregedor do TRE do Paraná decidiu que medidas pleiteadas pelo PL na ação que pede a cassação do senador eleito não são razoáveis e seriam prematuras

Corregedor do TRE do Paraná, o desembargador Mario Helton Jorge negou pedidos de buscas e quebras de sigilos bancário e fiscal na ação apresentada pelo PL no Estado para cassar o mandato do senador eleito Sergio Moro (União Brasil) e seus dois suplentes.

Na Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em novembro, o diretório paranaense do partido de Jair Bolsonaro, que teve Paulo Martins como segundo colocado na disputa pelo Senado no ano passado, alegou que houve desequilíbrio eleitoral causado pela “irregular pré-campanha” de Moro, desde sua filiação ao Podemos com lançamento de pré-candidatura ao palácio do Planalto, em novembro de 2021.

“Os investigados orquestraram conjunto de ações para usufruir de estrutura e exposição de pré-campanha presidencial para, num segundo momento, migrar para uma disputa de menor visibilidade, menor circunscrição e teto de gastos vinte vezes menor, carregando consigo todas as vantagens e benefícios acumulados indevidamente, ferindo a igualdade de condições entre os concorrentes ao cargo de Senador no Estado do Paraná”, apontou o PL, comandado no estado pelo deputado federal reeleito Fernando Giacobo.

Entre diversos pedidos cautelares, o partido requereu a quebra do sigilo fiscal e bancário das contas de Moro, seu primeiro suplente, Luiz Felipe Cunha, e outros supostos envolvidos nas irregularidades, e a busca e a apreensão de livros e notas fiscais, anotações, recibos e demais documentos relativos à investigação, bem como celulares e computadores.

Em última instância, a legenda pediu a cassação dos registros, diplomas ou mandatos de Moro e seus dois suplentes, a inelegibilidade deles por oito anos e a realização de nova eleição para a vaga de senador do Paraná — com o segundo colocado assumindo interinamente.Com relação ao pedido de busca e apreensão, o desembargador apontou que a medida “não se mostra razoável”, por não estar “devidamente justificada a excepcionalidade a respaldar o afastamento de garantias constitucionais”.

“Quanto aos requerimentos de quebras de sigilo bancário e fiscal bem como de requisição de documentos em poder terceiros, verifica-se que seu deferimento seria prematuro neste momento”, acrescentou Helton Jorge.

“Nessas condições, ante a especial ausência de fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar de produção antecipada de provas”, concluiu o corregedor, que determinou a notificação dos investigados para que apresentem defesa em até cinco dias, juntando os documentos que entenderem pertinentes e apresentando, caso queiram, rol de testemunhas.

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